Retenção de ISS
A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) consiste em um mecanismo de substituição tributária que transfere a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo prestador para um terceiro, o tomador do serviço. Esta medida é instituída para facilitar a fiscalização e a arrecadação por parte da administração pública municipal.
O tomador do serviço que efetua a retenção é denominado "Substituto Tributário", enquanto o prestador é o "Substituído". É essencial notar que o prestador do serviço, ao sofrer a retenção, não perde a condição de contribuinte; o valor do imposto já está embutido no preço do serviço, sendo transferida ao terceiro apenas a obrigação de seu recolhimento.
O marco legal que rege o ISS em nível nacional é a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC 116/03). Esta norma estabelece dois critérios principais para a definição do local de incidência e, consequentemente, da competência para arrecadação do imposto.
A regra geral define que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador do serviço ou, na ausência deste, no local do seu domicílio. A própria LC 116/03, em seu artigo 3º, elenca uma série de serviços para os quais o imposto é devido no local da efetiva prestação ou, em casos específicos, no local do estabelecimento do tomador. Esta exceção é o fundamento primário para a instituição da retenção.
Originalmente, o artigo 3º listava diversas situações de exceção. No entanto, houve alterações significativas que impactaram diretamente a competência e a retenção, notadamente pela LC nº 157/2016 e pela LC nº 175/2020:
O artigo 6º da LC 116/03 permite aos municípios e ao Distrito Federal atribuir, mediante legislação local, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador. Esta prerrogativa confere ampla liberdade aos municípios para estabelecerem regras de retenção em situações não abrangidas pelas exceções obrigatórias da lei complementar federal.
Dessa forma, o tomador do serviço pode ser definido como substituto tributário tanto pela legislação federal (para os serviços listados no art. 3º) quanto pela legislação municipal (em casos residuais ou na definição de tomadores específicos dentro de sua jurisdição).
Além disso, a Lei Complementar nº 157/2016 introduziu o conceito de alíquota mínima para o ISS, estabelecendo o piso de 2% (dois por cento). Essa medida teve como objetivo combater a guerra fiscal entre municípios. Caso um município descumpra esta regra, concedendo uma alíquota inferior ao mínimo estabelecido, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, tornando a retenção obrigatória.
Reforma Tributária
As regras de retenção descritas neste artigo, fundamentadas na LC 116/03, permanecem vigentes durante o período de transição estabelecido pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).
O ISS será gradualmente substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e terá a sua alíquota progressivamente reduzida (enquanto a a alíquota do IBS será proporcionalmente aumentada) até 2033, momento em que novas diretrizes de tributação no destino e mecanismos de arrecadação, como o Split Payment, passarão a vigorar plenamente.
Com a implementação do novo sistema, a "guerra fiscal" será descontinuada, uma vez que as alíquotas do IBS serão uniformes e não permitirão a concessão dos benefícios fiscais municipais nos moldes atuais.
Retenção de ISS no InvoiCy
No InvoiCy, temos tags como o ISSRetido, que permite informar se existe ou não retenção, além de outros campos relacionados a retenção do ISS, como o ValISSRetido que permite preencher o valor do ISS retido e a ItemValAliqISSRetido, onde o valor da alíquota do ISS retido do item precisa ser informado.