Resposta: À Receita Estadual está implantando, a obrigatoriedade para Notas Fiscais Eletrônicas com valor superior a R$ 100 mil.
Arquivo mensal: agosto 2013
O que é a Manifestação do Destinatário?
Resposta: Permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre as informações descritas na NF-e, este evento possui quatro maneiras de manifestação são elas:
• Ciência da operação – declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as abaixo citadas, após a “Ciência da operação”, o destinatário tem um prazo de cento e oitenta (180) dias para proceder com uma manifestação conclusiva;
• Confirmação da operação – confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria), quando se tiver a certeza que a NF-e está correta, sem nenhum erro, e com isso, quando o emitente tentar cancelar a NF-e estará bloqueada para o cancelamento, pois já houve a confirmação. Caso se torne necessário cancelamento, o destinatário terá que fazer uma NF-e de devolução ao emitente, para posterior uma nova NF-e.
• Desconhecimento da operação – declarando o Desconhecimento da Operação, significa que nesse caso foi recebida a NF-e pela Buscar NF-e na SEFAZ, mas ainda não se tem o conhecimento da mesma. Sendo que nesse caso o destinatário desconhece a mesma e quando receber a informação da mesma pode proceder com qualquer outra manifestação;
• Operação não Realizada – declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou. Nesse processo de manifestação, o destinatário não precisa fazer nenhuma NF-e de devolução, o emitente terá que fazer o processo de retorno da mercadoria com os seus processos internos;
Qual é o estado que permite o cancelamento da NF-e fora do prazo legal?
Resposta:
Acre – AC: Não há informações referente ao Cancelamento Extemporâneo de NF-e. Consulte mais detalhes clicando aqui.
Alagoas – AL: Não há como cancelar após as 24 horas. Informações contidas no Art. 8º-A, para consultar o artigo clique aqui.
Amapá – AP: Informações contidas no Art. 2º. Consulte o artigo aqui.
Amazonas – AM: Permite o cancelamento fora do prazo, conforme o item 05 da nota técnica 2012/003 da NFE.
Bahia – BA: Se o pedido de cancelamento for transmitido fora do prazo, o sistema rejeitará. Para cancelar uma NF-e após o prazo de 24 horas o contribuinte deve pedir autorização na Inspetoria fazendária e um cancelamento fora do prazo autorizado pela INFAZ não acarretará penalidade. Veja informações clicando aqui.
Ceará – CE: Não há como cancelar após as 24 horas. Informações contidas na Pg 46, veja.
Distrito Federal – DF: Informações contidas no item 14.2 – INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e, acesse.
Espírito Santo – ES: Link do esclarecimento. Salienta de que o cancelamento fora do prazo legal há uma multa, para mais informações consulta o link acima. Ou ainda acesse o portal o estado, aqui.
Goiás – GO: Não há informações referente ao Cancelamento Extemporâneo de NF-e. Porém para ficar informado as novidades, acesse.
Maranhão – MA: Esteja informado clicando aqui.
Mato Grosso – MT: Link2 e Link3. Procedimento para o cancelamento veja, ainda aqui.
Mato Grosso do Sul – MS: Busque informações aqui.
Minas Gerais – MG: Procure se manter informando consultando as informações do estado em: Portal NF-e.
Pará – PA: Informações contidas no Art. 182-N. Acesse aqui.
Paraíba – PB: Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mas tenha sempre as novidades atualizadas acessando o Portal.
Paraná – PR: Link2.
Pernambuco – PE: Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e. Informações contidas na Pg 7 item 3.3. Acesse.
Piauí – PI: Informações contidas no Art. 387 Pg 205, através do link.
Rio de Janeiro – RJ: Portal NF-e.
Rio Grande do Norte – RN: Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mais detalhes acesse.
Rio Grande do Sul – RS: Não há informações referente ao Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mais detalhes acesse.
Rondônia – RO: Link2.
Roraima – RR: Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mais detalhes acesse.
Santa Catarina – SC: Não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e, mais detalhes acesse.
São Paulo – SP: Consulte o Portal.
Sergipe – SE: Informações contidas no Art. 328-L, através do link.
Tocantis – TO: Informe-se acessando aqui .
Unidades Federativas que não adotam a sistemática de cancelamento extemporâneo possuem previstas em suas legislações outras opções.
Em caso de dúvidas na interpretação da legislação não deixe de averiguar com o seu contador.
Qual é o prazo de emissão de Carta de Correção Eletrônica após a autorização da NF-e?
Resposta: Não há mais prazo de emissão da CC-e, podendo esta correção ser realizada a qualquer momento em que for necessário. Lembrando de que a única correção válida é a última que foi enviada à SEFAZ.
Qual é o prazo de cancelamento do CT-e?
Resposta: O prazo legal de cancelamento de CT-e é de 7 dias a contar da data de autorização e que não tenha ocorrido o início da prestação do serviço de transporte.
Onde e como conseguir a segunda via de NF-e?
Resposta: A segunda via da NF-e pode ser consultada na pagina da SEFAZ www.nfe.fazenda.gov.br através da “Consulta NF-e completa”, indicando a chave de acesso da nota. Ou ainda solicitando novamente o envio de e-mail por parte do emitente da nota.
O cliente recebe a DANFE, porém a mesma não substitui a NF-e, que não é mais impressa. A validação das notas é feita através do número da Nota Fiscal Eletrônica que consta nesse documento (DANFE). Muitas empresas enviam um e-mail para os clientes contendo um link com a segunda via do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) se for necessário receber a segunda via já estará no seu e-mail.
O que é Nota Avulsa? Em qual situação deve ser usada?
Resposta:
Nota Avulsa é um sistema de emissão utilizado por empresas não credenciadas junto a SEFAZ para emissão e ainda não obrigadas a realizar tal emissão.
Ela funciona basicamente dentro do sistema da Secretaria Estadual da Fazenda, onde é permitido o envio de Notas Fiscais Eletrônicas sem o uso de certificado digital.
Este tipo de nota é permitido para empresas que utilizem um baixo número de notas mensal, geralmente microempresas, porém as mesmas apresentam a mesma validade de uma nota emitida no ambiente normal.
O que é Certificado A1 e onde posso adquirir?
Resposta: O certificado digital é um arquivo virtual que faz a identificação da sua empresa e a conexão segura junto a SEFAZ, nele contém informações como nome da sua empresa, CNPJ e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, permitindo assim que suas notas sejam autorizadas para a emissão.
No certificado digital tipo A1, válido por 1 ano, a chave privada é armazenada no disco rígido do computador e pode ser instalada em mais de um computador.
Para adquirir um certificado existem muitas certificadoras aptas a realizar o procedimento. Para acessar a listagem completa das empresas certificadoras poderá acessar o portal: http://www.iti.gov.br/index.php/icp-brasil/estrutura.
O que é preciso para iniciar a emissão de NF-e?
Resposta:
– Para iniciar o processo de emitir NF-e é preciso que o contribuinte faça o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do seu estado.
– Fazer a aquisição de um Certificado digital junto a certificadora de preferência
– Adquirir um sistema para envio e validação das NF-es a SEFAZ