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2014

Retenção de ISS

17 de setembro de 2014

Índice

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De acordo com muitas dúvidas surgidas na emissão de NFS-e no quesito retenção de ISS disponibilizamos este artigo que visa esclarecer o que consiste a retenção, e apresentar alguns exemplos de casos em que pode incidir a retenção.

Abordagem prática

A Lei Complementar 116, de 31.07.2003, elegeu dois critérios para definição do local de incidência do imposto: (a) a regra geral, a qual considera devido o imposto no local do estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta desse, no local de seu domicílio; (b) e a segunda hipótese, prevista para os serviços especificados no artigo 3º, incisos I a XXII, determinando como devido o pagamento do tributo no local efetivo da prestação do serviço.

Tem-se, portanto, que a única forma de operacionalizar o devido pagamento do tributo nesses casos de incidência no local efetivo da prestação (fora do domicílio do prestador), é através da instituição de uma regra de responsabilidade tributária que obrigue o tomador do serviço a reter o ISS devido pelo prestador. Isso porque a empresa ou autônomo que vier a prestar serviços fora do Município de seu estabelecimento ou de seu domicílio, não terá inscrição municipal. Nesse caso, torna-se sobremodo difícil para esses outros Municípios onde o prestador não é registrado como contribuinte, fiscalizarem e arrecadarem o imposto.

Em termos gerais, se um serviço é prestado no domicílio do tomador, e o prestador não for deste município, pode existir a retenção. Existem casos de retenção também para tomadores de mesmo domicílio do prestador, quando esses se enquadrarem como substitutos tributários, descritos abaixo, na abordagem legal.

No InvoiCy, existe o Campo ISS Retido, onde deve ser informado se existe ou não retenção, bem como a tag de Valor de ISS Retido, onde é informado o valor retido.

Abordagem Legal

A retenção de ISS constitui uma substituição tributária que, basicamente, é quando se transfere a terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por alguém. Essa ação é utilizada para facilitar a fiscalização do administrador público. Ao existir a retenção, o Tomador passa a ser denominado Substituto, e o Prestador, Substituído.

A expressão recolher é usada, no sentido de esclarecer que o prestador que sofrer retenção, não perde a condição de contribuinte, pois ele deverá contribuir com o imposto que se encontra embutido no preço do seu serviço, sendo transferida a um terceiro apenas a tarefa de recolhê-lo, justificando portanto, o desconto que alguns tomadores fazem da parcela do valor devido pelo serviço.

Desta forma, com o advento da Lei Complementar nº 116, de 31.07.03 (link para acesso nas fontes), criou-se nova regra para o conceito de local de serviço no seu art. 3º, trazendo a tona duas situações clássicas:

a) serviços definidos no artigo 3º, como regra geral, terão o seu ISS devido no local onde o serviço venha a ser prestado;
b) os casos especificamente citados no artigo 3º e os demais não citados, por exclusão, terão o ISS devido no domicílio do prestador, independentemente do local onde se preste tal serviço.

O artigo 3º da LC 116/03 retrocitado criou, a partir da sua vigência, uma regra que elucida melhor a questão, pois a definição de local é primordial para se pensar em retenção, pois esta última só existirá se o imposto for devido no local do tomador do serviço, pouco importando a previsão de retenção se o imposto for devido a outro município.

Com o respaldo do art. 6º da LC 116/03 é possível aos Municípios e ao Distrito Federal atribuir, também mediante lei (municipal por sua vez), de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Ou seja, os municípios tendo ampla liberdade para estabelecer a retenção do imposto e atribuir ou não a responsabilidade pelo total das obrigações em substituição ao primeiro, teremos como resultado uma infinidade de situações em função das inúmeras peculiaridades possíveis, chegando-se, inclusive, em hipóteses de previsão de retenção de todos os serviços na lista conforme o município, sempre lembrando, desde que o ISS lhe seja devido, de nada adiantando a previsão legal de retenção se o imposto não é de sua competência. Da mesma forma, sobra-lhes competência para definir a forma e os demais procedimentos de tal recolhimento, o que por certo, variará demasiadamente pelo nº de municípios existentes neste nosso País.

A SEFIN de Fortaleza/CE, exemplifica alguns ramos que são classificados como substitutos tributários, lembrando que essas definições são de cada município, e podem variar.

  • Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por elas tomados;
  • as companhias de aviação;
  • as incorporadoras e construtoras;
  • as empresas seguradoras e de capitalização;
  • as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;
  • as operadoras de cartões de crédito;
  • as instituições financeiras;
  • as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;
  • os hospitais;
  • os estabelecimentos de ensino;
  • as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;
  • os exportadores de matérias-primas e produtos industrializados;
  • as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
  • as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados;
  • os buffets, casas de chá e assemelhados;
  • as indústrias em geral; e os shopping centers, centros comerciais e supermercados.

O tema é amplo e complexo, mas já é possível compreendermos algumas situações em que existe a substituição tributária, e como proceder.

Fontes:

CARVALHO, Cristiano. DA ROSA, Maria Eduarda Fleck. Responsabilidade Tributária do Tomador de Serviço na LC 116/03. Disponível em: https://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1020&context=cristiano_carvalho . Acesso em: 12 set. 2014.

Lei Complementar 116/2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em 12 set. 2014.

MEIRA JUNIOR, José Julberto. Substituição tributária no ISS: retenção. Considerações gerais para a sua compreensão. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 406, 17 ago. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5591 . Acesso em: 12 set. 2014.

SEFIN Fortaleza/CE – Dúvidas Freqüentes: Substituição Tributária. Disponível em: www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/duvidas_frequentes/gerados/duvidas_substituicao_tributaria.aspx . Acesso em 12 set. 2014.

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