FAQ
Última atualização em: 23 de agosto, 2021
Está com dificuldades nas regras de validação relacionadas a nova NT 2020.005? Confira o artigo Regras de validação da NT 2020.005 da NF-e, com algumas das principais rejeições, e como solucioná-las.
Pergunta: O que é preciso para iniciar a emissão de NF-e?
Resposta:
– Para iniciar o processo de emitir NF-e é preciso que o contribuinte faça o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do seu estado.
– Fazer a aquisição de um Certificado digital junto a certificadora de preferência
– Adquirir um sistema para envio e validação das NF-es a SEFAZ
Pergunta: O que é Certificado A1 e A3? Onde posso adquirir?
Resposta: O certificado digital é um arquivo virtual que faz a identificação da sua empresa e a conexão segura junto a SEFAZ, nele contém informações como nome da sua empresa, CNPJ e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, permitindo assim que suas notas sejam autorizadas para a emissão.
O que diferencia um certificado A1 do A3 é a mídia de armazenamento. No certificado digital tipo A1, válido por 1 ano, a chave privada é armazenada no disco rígido do computador e pode ser instalada em mais de um computador. No certificado digital tipo A3, válido por 3 anos, a chave privada é armazenada em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, pode ser utilizado somente em um computador.
Para adquirir um certificado existem muitas certificadoras aptas a realizar o procedimento. Para acessar a listagem completa das empresas certificadoras poderá acessar o portal: http://www.iti.gov.br/index.php/icp-brasil/estrutura.
Pergunta: O que é Nota Avulsa? Em qual situação deve ser usada?
Resposta:
Nota Avulsa é um sistema de emissão utilizado por empresas não credenciadas junto a SEFAZ para emissão e ainda não obrigadas a realizar tal emissão.
Ela funciona basicamente dentro do sistema da Secretaria Estadual da Fazenda, onde é permitido o envio de Notas Fiscais Eletrônicas sem o uso de certificado digital.
Este tipo de nota é permitido para empresas que utilizem um baixo número de notas mensal, geralmente microempresas, porém as mesmas apresentam a mesma validade de uma nota emitida no ambiente normal.
Pergunta: Onde e como conseguir a segunda via de NF-e?
Resposta: A segunda via da NF-e pode ser consultada na pagina da SEFAZ www.nfe.fazenda.gov.br através da “Consulta NF-e completa”, indicando a chave de acesso da nota. Ou ainda solicitando novamente o envio de e-mail por parte do emitente da nota.
O cliente recebe a DANFE, porém a mesma não substitui a NF-e, que não é mais impressa. A validação das notas é feita através do número da Nota Fiscal Eletrônica que consta nesse documento (DANFE). Muitas empresas enviam um e-mail para os clientes contendo um link com a segunda via do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) se for necessário receber a segunda via já estará no seu e-mail.
Pergunta: Qual é o prazo de cancelamento da CT-e?
Resposta: O prazo legal de cancelamento de CT-e é de 7 dias a contar da data de autorização e que não tenha ocorrido o inicio da prestação do serviço de transporte.
Pergunta: Qual é o prazo de emissão de Carta de Correção Eletrônica após a autorização da NF-e?
Resposta: Não há mais prazo de emissão da CC-e, podendo esta correção ser realizada a qualquer momento em que for necessário. Lembrando de que a única correção válida é a última que foi enviada à SEFAZ.
Pergunta: Qual é o estado que permite o cancelamento da NF-e fora do prazo legal?
Resposta:
Acre – AC: não há conhecimento.
Alagoas – AL: Não há como cancelar após as 24 horas.
Amapá – AP: não há conhecimento.
Amazonas – AM: Permite o cancelamento fora do prazo, conforme o item 05 da nota técnica 2012/003 da NFE.
Bahia – BA: Se o pedido de cancelamento for transmitido fora do prazo, o sistema rejeitará. Para cancelar uma NF-e após o prazo de 24 horas o contribuinte deve pedir autorização na Inspetoria fazendária e um cancelamento fora do prazo autorizado pela INFAZ não acarretará penalidade.
Ceará – CE: Não há como cancelar após as 24 horas.
Distrito Federal – DF: não há conhecimento.
Espírito Santo – ES: Link do esclarecimento:
http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/noticias.php?id=1471. O estado do Espirito Santo adotou novas regras para o cancelamento extemporâneo de NF-e. Mais informações no link acima.
Pergunta: O que é a Manifestação do Destinatário?
Resposta: Permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre as informações descritas na NF-e, este evento possui quatro maneiras de manifestação são elas:
• Ciência da operação – declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as abaixo citadas, após a “Ciência da operação”, o destinatário tem um prazo de cento e oitenta (180) dias para proceder com uma manifestação conclusiva;
• Confirmação da operação – confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria), quando se tiver a certeza que a NF-e está correta, sem nenhum erro, e com isso, quando o emitente tentar cancelar a NF-e estará bloqueada para o cancelamento, pois já houve a confirmação. Caso se torne necessário cancelamento, o destinatário terá que fazer uma NF-e de devolução ao emitente, para posterior uma nova NF-e.
• Desconhecimento da operação – declarando o Desconhecimento da Operação, significa que nesse caso foi recebida a NF-e pela Buscar NF-e na SEFAZ, mas ainda não se tem o conhecimento da mesma. Sendo que nesse caso o destinatário desconhece a mesma e quando receber a informação da mesma pode proceder com qualquer outra manifestação;
• Operação não Realizada – declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou. Nesse processo de manifestação, o destinatário não precisa fazer nenhuma NF-e de devolução, o emitente terá que fazer o processo de retorno da mercadoria com os seus processos internos;
Pergunta: O processo de Manifestação do Destinatário é obrigatório?
Resposta: À Receita Estadual está implantando, a obrigatoriedade para Notas Fiscais Eletrônicas com valor superior a R$ 100 mil.
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